Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

141/98

Data
2001-09-14
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (289 palavras)

Julga a acção procedente e em consequência: a) decalara a nulidade das cláusulas das condições gerais das apólices referidas em 3 dos factos por violação do art. 22º, nº 1 al. c) do DL 446/85, de 25/10; b) declara a nulidade das clausulas das condiçõe sgerais das apólices referidas em 4 dos factos por violação do art. 19º al. c) do DL 446/85, de 25/10; 3 - Nas apólices de seguro comercializadas pela ré para os contratos de seguro facultativos denominados "Seguro Multiriscos Habitação" (14º nº 1), "Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza (14º nº 1), "Seguro Multiriscos - Estabelecimentos (14º nº 1), "Seguro Avarias de Máquinas" (14º nº 3), "Seguro Máquinas Cascos" (15º nº 1): "qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos". 4 - Nas apólices de seguro comercializadas pela ré para os contratos de seguro facultativo denominados "Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza (14º nº 3), "Seguro de Multiriscos Habitação" (14º, nº 3); "Seguro Avarias de Máquinas" (14º nº 3), Seguro Máquinas Cascos" (15º, nº 3), "Seguro de Acidentes Pessoais" (10º, nº 7), "Seguro de Doença" (10º, nº 7): "quando a redução ou resolução operar por iniciativa do tomador do seguro, a seguradora poderá reter, para fazer face aos custos fixos, 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco , caso em que o tomador do seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período do tempo não decorrido."