CAAD — Arbitragem Tributária

60/2025-T

Data
2025-06-13
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

Inutilidade superveniente da lide. Revogação do acto impugnado

Texto integral (1190 palavras)

Decisão Arbitral Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dr. Jesuíno Alcântara Martins e Dr. Vítor Braz(árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 25-03-2025, acordam no seguinte: 1. Relatório A..., com o número de identificação fiscal..., e B..., com o número de identificação fiscal..., ambos residentes na ... n.º ..., ..., ...-..., em Lisboa (doravante designados como “Requerentes”), apresentaram pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação das liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.ºs 2023 ... e n.º 2024 ..., relativas aos anos de 2022 e 2023 respectivamente. Os Requerentes pedem o recálculo do reembolso devido, com juros indemnizatórios. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”). O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 17-01-2025. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. Em 07-03-2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 25-03-2025. Notificada nos termos do artigo 17.º do RJAT , a Autoridade Tributária e Aduaneira informou que foram revogadas as liquidações que salo objecto do processo. Por despacho de 14-05-2025, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente da lide. Do Requerentes pronunciaram-se no sentido da inutilidade superveniente da lide, defendendo que a responsabilidade pelas custas do processo deve recair sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira. O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente. As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). O processo não enferma de nulidades. 2. Matéria de facto 2.1. Factos provados Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: Em 16-01-2025, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo, em que impugnaram as liquidações de IRS n.º 2023..., de 2023-06-30, e n.º 2024..., de 2024-06-20, referentes ao IRS dos anos fiscais de 2022 e 2023; As liquidações referidas foram revogadas por despacho de 06-05-2025, em que se reconheceu o direito dos Requerentes a juros indemnizatórios (documento junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, cujo teor se dá como reproduzido). 2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado. Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que foram juntos pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3. Matéria de direito Os Requerentes impugnaram as liquidações de IRS n.º 2023..., de 2023-06-30, e n.º 2024..., de 2024-06-20, referentes ao IRS dos anos fiscais de 2022 e 2023, pedindo a sua anulação, e juros indemnizatórios. As liquidações impugnadas foram revogadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que reconheceu o direito a juros indemnizatórios. Os Requerentes defendem que deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O interesse processual dos Requerentes era obterem a anulação das liquidações impugnadas e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, Tendo as liquidações sido anuladas administrativamente e sido reconhecido o direito a juros indemnizatórios, verifica-se inutilidade superveniente da lide pois estão satisfeitas as pretensões da Requerente. O interesse em agir constitui um pressuposto processual ( [1] ) ou condição da acção ( [2]) e "consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção".( [3] ) A desnecessidade no prosseguimento da acção reconduz-se à falta de um pressuposto processual ou condição da acção que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso [artigos 277.º, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT]. Esta excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 4. Encargos do processo De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral». Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação depois de constituído o Tribunal Arbitral. A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo. 5. Decisão Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em: – julgar extinta a instância; – absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira; – condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo. 6. Valor do processo De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 88.842,39. 7. Custas Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.754,00,nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira. Lisboa, 13-06-2025 Os Árbitros (Jorge Lopes de Sousa) (relator) (Jesuíno Alcântara Martins) (Vítor Braz) [1] Neste sentido, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 253-254. [2] Neste sentido, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 82-83. [3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170.