CAAD — Arbitragem Tributária

304/2016-T

Data
2017-01-31
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

IS - Exceção dilatória e ineptidão da petição inicial.

Texto integral (1829 palavras)

DECISÃO ARBITRAL 1. RELATÓRIO 1.1.A…, Lda., contribuinte n.º…, com sede na Rua …, n.º…– ..., Lisboa, doravante designada por Requerente, apresentou em 02/06/2016 pedido de pronúncia arbitral, no qual solicita nomeadamente que se «declare a nulidade dos actos tributários que constituem o seu objecto, relativos à liquidação de Imposto do Selo» do ano de 2015. 1.2.O Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou em 20/07/2016 como árbitro, Francisco Nicolau Domingos. 1.3.No dia 31/08/2016 ficou constituído o tribunal arbitral. 1.4.Cumprindo a estatuição do art. 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) foi a Requerida em 31/08/2016 notificada para, querendo, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional. 1.5.Em 03/10/2016 a Requerida apresentou um requerimento, no qual sustenta que : «1 - Na petição inicial apresentada pela requerente, vem impugnada a liquidação de imposto do selo – verba 28, referente ao ano de 2015 e ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia do …, em Lisboa. …- Contudo, os documentos juntos, reportam-se ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de …, em Lisboa. …- Dada a evidente contradição entre o pedido e os documentos que juntam, deve ser suprida tal incorrecção e fixado novo prazo para apresentação da resposta…». 1.6.O tribunal, após compulsar os autos e perante o teor do requerimento supra convidou em 04/10/2016 a Requerente a suprir tal incorrecção, prorrogando-se o prazo para a apresentação da resposta pela Requerida, tudo ao abrigo do art. 16.º, al. c) do RJAT. 1.7.A Requerente não respondeu a tal convite. 1.8.A Requerida, perante o comportamento processual omissivo da Requerente veio em 20/10/2016 defender que por tal facto devia ser absolvida da instância, à luz do art. 278.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do art. 29.º do RJAT. 1.9.O tribunal em 22/11/2016 convidou a Requerente a pronunciar-se quanto à excepção dilatória invocada pela Requerida. 1.10. A Requerente também nada disse quanto ao convite. 1.11. O tribunal em 20/12/2016 entendeu que a excepção dilatória podia ser conhecida com a decisão arbitral, dispensou a realização da reunião a que o art. 18.º, n.º 1 do RJAT se refere, com fundamento no princípio da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas, cfr. art. 16.º, al. c) do RJAT, bem como determinou que as partes, querendo, apresentassem alegações escritas e agendou o dia 31/01/2017 para a prolação da decisão arbitral. 2. POSIÇÃO DAS PARTES A Requerente sustenta quanto à matéria de facto que as liquidações de Imposto do Selo - verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) se referem «… ao prédio urbano sito na freguesia do … em Lisboa, com o artigo matricial … …» e respeitam ao ano de 2015. Quanto ao mérito alega, em resumo, que as liquidações objecto dos autos enfermam de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, porquanto nenhum dos andares do imóvel tinha em 31 de Dezembro de 2015 um valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a € 1 000 000,00, facto que, no seu juízo, é bastante para que no caso concreto não se preencha a norma de incidência – verba 28.1 da TGIS. Termina requerendo ainda o pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por prestação de garantia indevida. Por seu turno, a Requerida entende que, perante a contradição existente entre o prédio identificado no pedido de pronúncia arbitral, os documentos juntos pela Requerente e a conduta processual omissiva quanto ao convite do tribunal para suprir tal discordância devia ser absolvida da instância, à luz do art. 278.º, n.º 3 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT. Deste modo o tribunal deve conhecer: a) Se a excepção dilatória invocada pela Requerida deve proceder; b) Se as liquidações são ilegais por padecerem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; c) Se a Requerente tem direito a juros indemnizatórios; d) Se a Requerente tem direito a indemnização por prestação de garantia indevida. 3. QUESTÃO PRÉVIA A Requerida veio aos autos requerer a absolvição da instância perante a contradição existente entre o prédio identificado no pedido de pronúncia arbitral, os documentos juntos pela Requerente nesse articulado e a conduta processual omissiva quanto ao convite do tribunal para suprir tal discordância. Antes de mais, importa fixar os elementos necessários para apreciar a questão prévia, assim: i) A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral no qual identifica que as liquidações de Imposto do Selo objecto dos autos respeitam ao edifício inscrito matricialmente sob o artigo … da freguesia do …, Lisboa. ii) Juntou aos autos liquidações de Imposto do Selo do ano de 2015 respeitantes ao edifício inscrito matricialmente sob o n.º … da freguesia de …, Lisboa e que são as seguintes: a) 1.º D - € 1691,40; b) 1.º E - € 1692,50; c) 1.º F - € 1827,30; d) 2.º D - € 1747,30; e) 2.º E - € 1706,20; f) 2.º F - € 1878,10; g) 3.º D - € 1747,30; h) 3.º E - € 1706,20; i) 3.º F - € 1878,10; j) 4.º D – € 1747,30; l) 4.º E - € 1706,20; m) 4.º F - € 1878,10; n) 5.º D - € 1747,30; o) 5.º E - € 1706,20; p) 5.º F - € 1878,10; q) 6.º D - € 1747,30; r) 6.º E - € 1706,20; s) 6.º F - € 1878,10; t) 7.º D - € 1747,30; u) 7.º E - € 1706,20; v) 7.º F - € 1878,10; x) 8.º D - € 1747,30; z) 8.º E - € 1706,20; aa) 8.º F - € 1878,10; bb) 9.º D - € 1747,30; cc) 9.º E - € 1706,20; dd) 9.º F - € 1878,10. iii) A Requerente foi notificada por despacho datado de 04/10/2016 para, querendo, corrigir a incorrecção entre a matéria alegada e os documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral. iv) A Requerente nada disse no prazo fixado em tal despacho judicial. O art.º 10.º, n.º 2 do RJAT dispõe que: «O pedido de constituição de tribunal arbitral é feito mediante requerimento enviado por via electrónica ao presidente do Centro de Arbitragem Administrativa do qual deve constar: (…) b) A identificação do acto ou actos tributários objecto do pedido de pronúncia arbitral; (…) d) Os elementos de prova dos factos indicados e a indicação dos meios de prova a produzir;…». A falta de sincronia entre os factos alegados no pedido de pronúncia arbitral e os elementos destinados à sua prova subsume-se ao incumprimento do referido art. 10.º, n.º 2, al. d.) do RJAT. Assim, referir-se no articulado a actos tributários que incidem sobre o «…prédio urbano sito na freguesia do … em Lisboa, com o artigo matricial … …» e juntar aos autos liquidações relativas a diversos andares da inscrição matricial n.º … da freguesia de … equivale à falta de junção dos documentos comprovativos dos actos tributários alegados. Por isso, o tribunal entendeu que perante tal irregularidade impunha-se o convite à correcção. A este respeito sustenta a doutrina a propósito do revogado art. 88.º (agora art. 87.º) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que: «Em todos os outros casos, em que a correcção oficiosa não seja possível, o n.º 2, prevê que o juiz profira um despacho de aperfeiçoamento, que poderá ter duas finalidades: (a) providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias; (b) permitir a correcção de irregularidades formais no articulado, ”designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado um documento essencial (sublinhado nosso) ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”»[1]. Ou, dito de outro modo, o tribunal entendeu encontrar-se verificada uma das modalidades em que é possível o convite à correcção da petição inicial deficiente «…b) quando a acção não possa prosseguir pelo facto de a petição não vir acompanhada de certos documentos…» – ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 262. Contudo, a Requerente não respondeu ao convite formulado pelo tribunal, circunstância que implica concluir pela violação do previsto no art. 10.º, n.º 2, al. b) e d) RJAT. Ou seja, a falta dos elementos de prova dos actos tributários respeitantes às liquidações conexas com o «…prédio urbano sito na freguesia do … em Lisboa, com o artigo matricial … …» que a Requerente sustenta terem existido e que assim não permitem a identificação dos referidos actos. Os documentos em que os actos tributários se plasmam são portadores de factualidade essencial às liquidações em causa, como é disso exemplo, o montante, o seu fundamento jurídico, a identificação do imóvel objecto de tais actos tributários e a taxa utilizada. Mais, a alegação da Requerente, no seu pedido de pronúncia arbitral, de factos integradores da causa de pedir por remissão para as liquidações só demonstra que as mesmas integram o seu articulado. Neste âmbito sustenta a jurisprudência[2] que: «Ora, não tendo a A. junto os documentos, na sequência das notificações adrede efectuadas, outra conclusão não podia extrair-se senão a da falta, pura e simples, da causa de pedir». Assim, a falta de prova documental nuclear, por ausência da junção de elementos que permitam o reconhecimento dos actos tributários que são alegados, mais concretamente, a inscrição matricial sobre a qual incidem, configura uma ausência de material de facto necessário à apreciação do direito, gerador de ineptidão da petição apresentada. Em suma, não tendo a Requerida junto tais documentos, a conclusão não pode ser outra que o reconhecimento da excepção dilatória prevista no art. 98.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força do previsto no art. 29.º, n.º 1, al. a) do RJAT, por falta de causa de pedir e da qual resulta a nulidade de todo o processado. 4. DECISÃO Nestes termos e com a fundamentação acima descrita decide julgar-se verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e assim absolver a Requerida da instância. 5. VALOR DO PROCESSO Fixa-se o valor do processo em € 47 864,00, nos termos do art. 97.º – A do CPPT, aplicável por força do disposto no art. 29.º, n.º 1, al. a) do RJAT e do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT). 6. CUSTAS Custas a suportar integralmente pela Requerente, no montante de € 2142, cfr. art. 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao RCPAT. Notifique. Lisboa, 31 de Janeiro de 2017 O árbitro, (Francisco Nicolau Domingos) [1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, Almedina, 2010, pág. 584. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo n.º 235291/09.0YIPRT.C1, de 22/03/2011, relatado pelo Desembargador FRANCISCO CAETANO.