CAAD — Arbitragem Administrativa

45/2018-A

Data
2018-09-24
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

Contencioso da Função Pública – Reposições de abonos recebidos - Superveniente inutilidade/impossibilidade da lide – Extinção da instância.

Texto integral (1047 palavras)

Sentença Arbitral I Relatório Nestes autos de pronúncia arbitral, veio a Demandante A...– abreviadamente, “A...” -, agindo em representação e defesa dos direitos individuais dos seus associados à luz dos artigos 56º, nº 1, da CRP e artigo 4º, do Decreto Lei nº 84/99, de 19/03, a saber, - B..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...,; - C..., NIF..., residente na Travessa ..., ..., ...-... ...; - D..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - E..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - F..., NIF ..., residente na ..., ..., ...-...; - G..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...- ...; - H..., NIF..., residente na Avenida..., ..., ..., ...-...; - I..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-... ...- ; - J..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...- ...; - K..., NIF..., residente na Rua ..., ...-... ...; - L..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - M..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - N..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - O..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...; - P..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - Q..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-... ...-; - R..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-...; - S..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-...; - T..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ...; - U..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-; - V..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...; - W..., NIF..., residente no ..., ..., ..., ..., ...-...; - X..., NIF..., residente na Rua..., ..., ..., ...-...; - Y..., NIF..., residente no ..., ..., ..., ...-...; - Z..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...; - AA..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-...; - BB..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - CC..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ; - DD..., NIF..., residente no..., ..., ..., ...-...; - EE..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...; - FF..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - GG..., NIF..., residente na Av ..., ..., ...-... ; - HH..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...; - II..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...; - JJ..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...,; - KK..., NIF ..., residente na Rua..., ..., ...-..; - LL..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...– ; - MM..., NIF ..., residente na Rua da ..., ..., ..., ...-...; - NN..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...,; - OO..., NIF..., residente na..., ..., ... ...-...; - PP..., NIF ..., residente na Rua ..., ...-...; - QQ..., NIF ..., residente na Rua ..., ...-...; - RR..., NIF..., residente na Rua..., ..., ; - SS..., NIF ..., residente na Rua..., ..., ..., ..., ...-...; - TT..., NIF..., residente na Rua..., ..., ..., ...-...; - UU..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-...; - VV..., NIF..., residente na Rua..., ...-... ...,; - WW..., NIF..., residente na Rua..., ...-... e - XX..., NIF..., residente na Rua..., ... ..., ...-..., veio propôr esta ação arbitral pedindo que o Tribunal julgasse inválido o acto pelo qual se ordenou a reposição de quantias recebidas pelos sobreditos associados da Autora após 01-01-2013 a título de subsídio de turno. Apresentada contestação, o Tribunal veio a ser constituído por árbitro único designado pelo Conselho Deontológico do CAAD. Cumpridos os demais trâmites regulamentares, ficou este Tribunal Arbitral constituído em 4 de junho de 2018. Em 14-6-2018, o Tribunal proferiu despacho inicial nos termos do artigo 18º, do Regulamento do CAAD em matéria administrativa, tendo simultaneamente determinado a junção dos documentos que a demandante havia protestado juntar protestados juntar na petição inicial. Quando os autos aguardavam a junção dos sobreditos documentos, veio a demandante, por requerimento apresentado em 21-9-2018, informar que a ação deixara de ter objeto porquanto a entidade demandada (Ministra da Justiça) deferira a pretensão dos representados da demandante, ao relevar a todos eles, a reposição objeto do pedido arbitral citado. Pediu, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade da lide. Saneamento do processo Este Tribunal é competente. O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias. Não há exceções ou nulidades. Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância. II Fundamentação Uma das causas da extinção da instância é a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide [artigo 277º-e), do CPC, aplicável ao processo arbitral ex vi artigos 5º-b) e 26º´-2, do Regulamento do CAAD em matéria de arbitragem administrativa). Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381. Subsumindo: Obviamente que tendo os autos por objeto a anulação, por alegada invalidade, do ato que ordenou a a reposição de quantias recebidas pelos associados da Autora após 01-01-2013 a título de subsídio de turno, se o ato administrativo que determinou essa reposição foi eliminado supervenientemente da ordem jurídica, os autos deixam de ter objeto. Ou seja: destruído o ato administrativo sindicado por revogação na pendência da causa, esta fica sem objeto e a continuação da instância é não só inútil como sobretudo mesmo impossível, por falta de objeto da lide. III Decisão À luz do exposto e ponderado o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável por força dos sobreditos normativos, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, do ato de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo. Valor do processo Fixa-se o valor do processo em € 30.000,01 (trinta mil e um euros), de harmonia com o indicado pela demandante na petição inicial. Notifique-se. Lisboa, 24 de setembro de 2018 O Árbitro José Poças Falcão