CAAD — Arbitragem Administrativa

43/2025-A

Data
2026-01-19
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

Relação Jurídica de Emprego Público

Texto integral (563 palavras)

DECISÃO ARBITRAL O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo. O valor da causa fixa-se em 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Nos presentes autos foi alegada matéria de exceção, que cumpre apreciar antes do prosseguimento dos autos. A entidade demanda veio suscitar a i) impropriedade do meio processual e a ii) intempestividade da prática do ato processual. A demandante pronunciou-se sobre as exceções e, em contraditório veio dizer que as mesmas não se verificam. Cumpre apreciar: i) Do Meio Processual utilizado e da tempestividade da prática do ato processual Ambas as exceções estão conexas, como veremos. Para as analisarmos, importa termos presente os seguintes factos da ação, que damos como provados: O demandante é oficial dos registos da carreira especial de oficial de registos, encontrando- se provido no mapade pessoal do IRN e colocado na conservatória dos registos centrais de ... . Tomou posse na sobredita conservatória a 04-09-2002, na modalidade de nomeação provisória, tendo a mesma sido convertida a 04-08-2003. O mesmo foi incorporado no Exército português com o posto de 1º sargento, tendo passado à disponibilidade em 04-09-2022. Durante esse período o mesmo foi avaliado da seguinte forma: - 1996 - 3,53 - 1997- 3,77 - 1998 – 3,95 - 1999 – 3,90 - 2000 – 4,05 - 2001 – 4,03 - 2002 – 4,07 A 08-11-2021 o mesmo requereu ao Presidente do IRN, IP a contabilização, nos termos do art.º 22.º da Lei 75.º-B/2020, de 31/12 e a respetiva alteração do posicionamento remuneratório do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, cfr. PA. O que veio a ser indeferido, por despacho proferido pelo vogal do conselho do IRN, de 23 de maio de 2024, cfr. fls. 34 a 35 do PA). Ora, De facto, o que o Demandante pretende nesta ação é impugnar este ato de indeferimento, ou seja, o ato queconsiderou que a avaliação de desempenho nas forças armadas não pode ser contabilizada porque se reporta aperíodos anteriores a 1/1/2004 e que não cumpriam os requisitos técnicos da orientação técnica 1/2023 da DGAEP. Este ato deveria ser impugnado no prazo de três meses, atento o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, oque manifestamente não se verifica, pelo que se considera verificada a exceção aduzida de intempestividade. Além do mais, assiste também razão à entidade Demandada quando alega que a presente ação viola o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA. Conforme analisamos supra o que pretende o Demandante é obter a invalidade do ato administrativo praticado e este não é o meio processual para o obter. Tais exceções, atento o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, als. i e k) do CPTA obstam a que o tribunal conheçado mérito da causa, porquanto dão lugar à absolvição da instância, o que se determina, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa nos termos e com os efeitos previstos no artigo 26.º do NRAAD. O valor da causa fixou-se em 30 000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) nos termos do n.º 1 do artigo 32.º doCPTA, por remissão do artigo 26.º do artigo 5.º do NRAAD do CAAD. Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pela Demandante. O Juiz Árbitro Jorge Manuel Barros Mendes Assinado eletronicamente em 2026.01.19