CAAD — Arbitragem Administrativa

38/2023-A

Data
2024-03-11
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

Contratos Públicos

Texto integral (98 palavras)

DECISÃO ARBITRAL Uma vez junto aos autos o termo de transação, assinado pelos Ilustres Mandatários de ambas as Partes, cumpre proceder à respetiva homologação, conferindo a tal transação o valor de decisão arbitral, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 23.º do Regulamento da Arbitragem Administrativa do CAAD e do art.º 41.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária. As custas, de acordo com o mesmo termo de transação, serão repartidas equitativamente entre ambas as Partes. Coimbra, 11 de março de 2024 O Colégio Arbitral (Miguel Lucas Pires – Árbitro Presidente) (Tiago Mariz) (Pedro Nuno Rodrigues)