Boletim do Trabalho e Emprego

II - ELEIÇÕES

Data
2026-07-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

II - ELEIÇÕES

Texto integral (1229 palavras)

II - ELEIÇÕES Universidade de Coimbra - Substituição Na Subcomissão de Trabalhadores da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universi- dade de Coimbra, cuja composição foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2026, foi efetuada a seguinte substituição: Alexandre Filipe dos Santos Carreira é substituído por Carolina Silva Santos. BTE 25 | 4 Boletim do Trabalho e Emprego 25 8 julho 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DESPACHOS/PORTARIAS CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, SA - Autorização de laboração contínua A empresa acima identificada CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, SA, com NIPC 500 064 040, com sede comercial sita na Rua Principal, 39, 4505-374 Fiães, Santa Maria da Feira, prosseguindo a atividade económica principal de fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica (CAE 23312), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, autorização para laborar continuamente no estabelecimento industrial na Unidade de Produção sito na Rua Principal, 39, em Fiães, Santa Maria da Feira. A requerente fundamenta o pedido, essencialmente, em motivos de natureza económica, operacional e técnica, designadamente pretende ser mais competitiva no mercado do fabrico de ladrilhos, mosaicos e peças de cerâmica, face à concorrência, nacional e internacional, no setor. Por outro lado, o processo de fabricação de pavimentos e revestimentos cerâmicos inclui a utilização de equipamentos pesados, designadamente, entre outros, moinhos, atomizadores e fornos, cujo ciclo produtivo necessita de se prolongar, ininterruptamente, por vários dias consecutivos ou mesmo cuja laboração apenas é possível mediante a sua operação em contínuo sem qualquer paragem. Os equipamentos mencionados necessitam de períodos de arranque, até se encontrarem nas condições operacionais de produção, que se podem prolongar por várias horas ou dias, só podendo ser utilizados para a realização das funções para as quais foram concebidos após estes períodos de arranque. De igual forma, na sua paragem, os referidos equipamentos necessitam de várias horas ou mesmo dias, até se encontrarem em condições de ser desligados, por exemplo, durante períodos alargados de paragem produtiva, nomeadamente para intervenções de manutenção preventiva anual. Os equipamentos carecem ainda de laborar em regime contínuo, uma vez que trabalham com utilização intensiva de gás natural para combustão, atingindo-se tempe- raturas de operação que ultrapassam de 1200 ºC, que, por questões de segurança, podem operar sem a presença de um ou mais trabalhadores encarregues da sua vigilância e monitorização. A empresa argumenta ainda que a implementação do regime de laboração contínua na unidade de produção de Fiães é crucial para o objetivo de enfrentar os desafios criados pela conjuntura económico-financeira atual e que a base para a mudança de regime de horário assenta na melhoria significativa que se perspetiva ao nível da qualidade, do serviço apresentado, dos custos industriais que a empresa suporta nesta unidade, bem como nos preços que a empresa poderá praticar no mercado, tornando-a mais competitiva e, simultaneamente, garantirá melhores condições de trabalho aos seus trabalhadores. Por fim, a requerente realça o facto de a empresa estar enquadrada num setor/área de negócio em que existe bastante concorrência, alegando que o regime de laboração contínua é a única forma possível para alcançar uma redução de custos industriais, permitindo, assim, uma maximização da eficiência operacional, garantindo a continuidade das operações durante os períodos de transição e fortalecendo a sua posição no mercado. Conclui a requerente com a constatação de que o horário de funcionamento e as correspetivas limitações que se impõem à maquinaria não permitem responder às necessidades produtivas à requerente, assim soli- citando autorização para o regime de laboração contínua, tanto por motivos tecnológicos como por motivos económicos. De acordo com a informação vertida no requerimento e relatório do serviço desconcentrado da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a atividade que prossegue está subordinada, do ponto vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua atual redação, bem como ao contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - para o pessoal fabril). BTE 25 | 5 Boletim do Trabalho e Emprego 25 8 julho 2026 Assim, e considerando que: 1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa; 2- Foi apresentada pela empresa parecer favorável da comissão de trabalhadores; 3- Declaração de concordância dos trabalhadores pelo regime de laboração contínua relativamente aos tra- balhadores a abranger por este regime, através de contratos de trabalho celebrados e adendas aos respetivos contratos a celebrar; 4- Foi apresentado Título de Exploração Industrial n.º 890/2011, emitido pela Direção Regional da Econo- mia do Norte, de 18 de novembro de 2011, para o exercício da atividade económica de fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica; 5- Foi apresentado projeto de horário de trabalho a implementar, e respetivo teor; 6- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e Segurança Social; 7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa. Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên- cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e, enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Mi- nistra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148: Atendendo ao requerimento apresentado e partindo do pressuposto de que não se verificaram alterações relevantes nos pressupostos que o fundamentaram, é autorizada a empresa CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, SA, com NIPC 500 064 040, a laborar continuamente no estabelecimento industrial sito na Rua Principal, n.º 39, 4505-374 Fiães, Santa Maria da Feira, por um período de 5 anos, condicionada à apresenta- ção perante a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP e a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, durante o 1.º ano da implementação da laboração contínua e numa base semestral de: i) Informação documental, de avaliação ambiental, nomeadamente sobre o regular funcionamento e/ou eventos ambientais envolvendo os itens antes alvo de reclamação - poeiras, emissões particulares, regime hídrico na ótica de descargas - incluindo a indicação de estimativas e/ou informação factual de aumento quantitativo e qualitativo, se existentes, por efeito da laboração contínua, nos descritores efluentes industriais e emissões de partículas; ii) Informação objetiva e/ou estimativas de projeto do impacto das modificações processuais e tecnológicas e logísticas projetadas, com potencial impacto nos dois descritores acima identificados, discriminando, se tiverem ocorrido, eventuais eventos atmosféricos que possam/pudessem ser causa de ocorrências; iii) Informação factual sobre o período de implementação das modificações/melhorias visadas, e o impacto previsível, no período de implementação, nesses descritores. 26 de maio de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira. 8 de junho de 2026 - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Moreira. BTE 25 | 6 Boletim do Trabalho e Emprego 25 8 julho 2026 PRIVADO