Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-04-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (5455 palavras)

I - ESTATUTOS Brisa O&M, SA - Alteração Alteração dos estatutos aprovados em 9 de fevereiro de 2026, com última publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2025. Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa», após o respetivo preâmbulo afirmar «a decisão do povo português... de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista ... tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno». Assim, os trabalhadores da empresa, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da empresa, aprovam os seguintes estatutos da comissão de trabalhadores. CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Definição e âmbito 1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da comis- são de trabalhadores da BOM, adiante designada por CT. 2- A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apresentação do regulamento da votação, elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória. 3- O coletivo dos trabalhadores da BOM, é constituído por todos os trabalhadores da empresa e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores na empresa, a todos os níveis. 4- A organização dos trabalhadores comportará todos aqueles que integrem a empresa, independentemente da localização do estabelecimento em que trabalhem. 5- Os trabalhadores exercem os direitos reconhecidos na lei, nos exatos termos desta, noutras normas apli- cáveis e nestes estatutos. BTE 13 | 86 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 2.º Princípios fundamentais A comissão de trabalhadores da BOM orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa e dos trabalhadores em geral e da intervenção democrá- tica na vida da empresa. CAPÍTULO II Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores Artigo 3.º Órgãos São órgãos do coletivo de trabalhadores: a) A assembleia geral de trabalhadores adiante designada AGT; b) A comissão de trabalhadores adiante designada CT. SECÇÃO I Assembleia geral de trabalhadores (AGT) Artigo 4.º Constituição A AGT, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituída pelo coletivo dos trabalhadores da empresa. Artigo 5.º Competências São competências da AGT: 1- Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera- ção dos estatutos da CT; 2- Eleger a CT, aprovando simultaneamente um programa de ação e em qualquer altura destituí-la nos ter- mos da lei ou destes estatutos; 3- Apreciar a atividade desenvolvida pela CT, pelas formas e modos previstos nestes estatutos; 4- Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos. Artigo 6.º Convocação A AGT pode ser convocada: 1- Pela CT; 2- Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à comis- são de trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos. Artigo 7.º Prazos da convocatória 1- A AGT será convocada com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais habituais, destinados à afixação de informação das organizações dos trabalhadores, existentes no interior da empresa, sem prejuízo da utilização de meios de comunicação eletrónicos corporativos. 2- No caso de se verificar a convocatória prevista no número 2 do artigo 6.º, a CT deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião da AGT, no prazo de 20 dias contados da receção do referido requeri- mento. BTE 13 | 87 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 8.º Reuniões 1- A AGT reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida. pela CT. 2- A AGT reunirá extraordinariamente quando convocado nos termos do artigo 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º Artigo 9.º Reunião de emergência 1- A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos traba- lhadores. 2- As convocatórias para estas AGT são feitas com a antecedência possível face à emergência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores. 3- A definição da natureza urgente da AGT, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclusiva da comissão de trabalhadores ou, nos termos do número 2 do artigo 6.º, quando convocada pelos trabalhadores. Artigo 10.º Funcionamento 1- As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no número seguinte. 2- Para a destituição da CT, das subcomissões de trabalhadores, ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes. Artigo 11.º Sistema de discussão e votação 1- O voto é sempre direto. 2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. 3- O voto é direto e secreto nas votações referentes a: a) Destituição da comissão e subcomissões de trabalhadores; b) Aprovação e alteração dos estatutos; c) Adesão a eventuais comissões coordenadoras. 4- As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da lei e destes estatutos. 5- A AGT ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número 3. 6- São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT as seguintes matérias: a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros; b) Alteração dos estatutos. 7- A CT ou a AGT podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação. SECÇÃO II Comissão de trabalhadores (CT) SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Natureza 1- A CT é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei e nestes estatutos. 2- Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exer- ce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior. BTE 13 | 88 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 13.º Autonomia e independência 1- A CT é independente dos órgãos diretivos das empresas, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores. Artigo 14.º Competência Compete à CT, designadamente: a) Defender os direitos e interesses profissionais dos trabalhadores; b) Promoção do desenvolvimento social e económico e adequação da empresa e da sua inserção no contexto socioeconómico do país; c) A defesa dos postos de trabalho e o seu futuro desenvolvimento; d) O diálogo com os órgãos da empresa sempre que as circunstâncias o requeiram, particularmente na defi- nição de quaisquer situações que respeitem aos trabalhadores da empresa; e) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; f) O controlo de gestão visando proporcionar e promover a intervenção democrática e empenho responsável dos trabalhadores na vida da empresa, em especial, e no processo produtivo em geral, sendo exercido pela CT nos termos previstos na lei; g) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relató- rios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho; h) O direito de participar nos processos de reestruturação da empresa deve ser exercido pela CT, ou através da comissão coordenadora, nos termos e no âmbito previsto na lei; i) A promoção da melhoria das condições de trabalho e das condições sociais da empresa num justo equilí- brio entre os interesses dos trabalhadores e as possibilidades reais daquela; j) A defesa das justas reclamações daqueles trabalhadores que de algum modo, se sintam lesados, colocados numa situação injusta ou discriminatória; k) A dinamização da participação dos trabalhadores nos seus órgãos representativos, nomeadamente daque- les que, pelas suas especiais condições de trabalho, estão geograficamente dispersos relativamente á sede da empresa; l) Participar na elaboração da legislação do trabalho; m) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhes sejam reconhecidas. Artigo 15.º Controlo de gestão 1- O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da em- presa. 2- O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei e nestes estatutos. 3- Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de: a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a res- petiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa; d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qua- lificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamente na segurança, higiene e saúde; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. 4- No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e sociais das empresas, a CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não se subs- titui aos órgãos da empresa nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional. 5- A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades. BTE 13 | 89 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 16.º Relações com as organizações sindicais A atividade da CT, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atribui- ções e competências das organizações sindicais dos trabalhadores. Artigo 17.º Deveres da CT 1- No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais: a) Realizar uma atividade permanente e dedicada ao reforço da unidade dos trabalhadores, desenvolvendo a sua participação responsável na defesa dos seus direitos e interesses; b) Exigir da entidade patronal e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores; c) De um modo geral, assumir como modo de atuação, todas as responsabilidades que decorrem, para uma organização de trabalhadores, da defesa dos objetivos definidos na Constituição, nas leis e regulamentações vigentes. SUBSECÇÃO II Direitos instrumentais Artigo 18.º Reuniões com o órgão de gestão da empresa 1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias à realização dessas atribuições. 2- Das reuniões referidas neste artigo é preferencialmente lavrada ata, elaborada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação às direções dos respetivos estabelecimentos. Artigo 19.º Informação 1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade. 2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando não só o órgão de gestão da empresa, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir. Artigo 20.º Parecer prévio 1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes atos de decisão da em- presa: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos da empresa; d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa; e) Encerramento de estabelecimentos, extinção de atividade económica e/ou postos de trabalho; f) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa; g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível do número de trabalhadores da empresa, ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mu- danças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho; h) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; BTE 13 | 90 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 i) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da em- presa; j) Definição dos critérios de base de classificação profissional e de promoções; k) Mudança de local de atividade da empresa ou estabelecimento; l) Despedimento individual de trabalhadores; m) Despedimento coletivo; n) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores; 2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela administração da empresa e deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da receção, se outro maior não for concedido ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria. 3- Nos casos a que se refere a alínea c) do número 1, o prazo de emissão do parecer é de 5 dias. 4- Quando a CT solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha sido requerida a emissão de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião. 5- Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1. 6- A prática de qualquer dos atos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da comissão de trabalhadores determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito. (manter/alterar?). Artigo 21.º Reestruturação da empresa 1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa deve ser exercido: a) Pela CT, quando se trate da reestruturação da empresa; b) Pela correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do grupo, cujas comissões de trabalhadores aquela coordena. 2- Neste âmbito, as CT e as comissões coordenadoras gozam dos seguintes direitos: a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, sobre os planos ou projetos de reorganização aí referidos; b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos atos subsequentes; c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de aprovados; d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação; e) O direito de emitirem juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos sociais da empresa, ou das entidades competentes. Artigo 22.º Participação na elaboração da legislação do trabalho A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da lei. SUBSECÇÃO III Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT Artigo 23.º Tempo para o exercício de voto 1- Os trabalhadores que o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho. 2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. BTE 13 | 91 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 24.º Plenários e reuniões 1- A comissão e/ou subcomissão de trabalhadores podem convocar plenários e outras reuniões de trabalha- dores a realizar no local de trabalho: a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial; b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funciona mento de turnos ou de trabalho suplementar. 2- O tempo despendido nas reuniões referidas no na alínea a) do número 1 não pode causar quaisquer pre- juízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 3- A comissão e/ou subcomissão de trabalhadores devem comunicar aos órgãos da empresa, com a antece- dência mínima de 48 horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efeitue e afixar a respetiva convocatória. 4- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão e/ou subcomissão de trabalha- dores devem, se for o caso, apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. Artigo 25.º Ação no interior da empresa 1- A comissão de trabalhadores tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores. Artigo 26.º Afixação e distribuição de documentos 1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal. 2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho- rário de trabalho. Artigo 27.º Instalações adequadas A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções. Artigo 28.º Meios materiais e técnicos A CT tem direito a obter, do órgão de gestão da empresa, os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições. Artigo 29.º Tratamento mais favorável Nos termos gerais do direito do trabalho as atribuições, competências, direitos e garantias reconhecidas á AGT e CT, bem como aos respetivos membros, podem ser alargados por convenção coletiva, acordo com a empresa ou usos que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem normas legais impera- tivas de conteúdo proibitivo ou limitativo. Artigo 30.º Personalidade jurídica e capacidade judiciária A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. BTE 13 | 92 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 SUBSECÇÃO IV Composição, organização e funcionamento da CT Artigo 31.º Sede A sede da CT localiza-se na sede da empresa. Artigo 32.º Composição 1- O número de membros de comissão de trabalhadores são os limites máximos previstos na lei. 2- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente. 3- Em caso de renuncia, expressa ou tácita, da globalidade dos eleitos por uma lista, a sua substituição far- -se-á pelos membros imediatamente seguintes das outras listas, conforme o princípio de apresentação propor- cional (método de Hondt). 4- Se a substituição for global, A AGT elege uma comissão provisória, que requererá à comissão eleitoral a convocação e organização do novo ato eleitoral e que terá de realizar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização da AGT. Artigo 33.º Duração do mandato 1- O mandato da CT é de 3 (três) anos. Artigo 34.º Perda do mandato 1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou a dez interpoladas. 2- As substituições fazem-se por iniciativa da CT e devem recair no membro seguinte da lista a que perten- cia o membro a substituir. 3- Na perda de mandato pela globalidade dos membros de uma lista aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estatuído no número 3 do artigo 31.° Artigo 35.º Poderes para obrigar a CT Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros. Artigo 36.º Coordenação e deliberações 1- As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros. 2- Em caso de empate a deliberação será tomada pela assembleia geral de trabalhadores. 3- A CT deverá ser coordenada por um dos seus membros, designado de coordenador, eleito para a função na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse, podendo em qualquer momento ser substituído por resolução da própria CT. 4- O cargo de coordenador é limitado a 2 mandatos por membro. 5- Poderá criado um secretariado, do qual fará sempre parte o coordenador, para melhor prosseguir os seus objetivos. 6- O número de elementos do secretariado, a existir, deverá respeitar a proporcionalidade dos membros eleitos das listas concorrentes. BTE 13 | 93 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 37.º Reuniões 1- A CT reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, podendo o secretariado reunir intervaladamen- te. 2- A CT reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado, ou pela maioria dos membros daquela, ou sempre que ocorram motivos que o justifiquem. Artigo 38.º Prazo de convocatória 1- As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais fixados pela reunião da CT anterior, pelo coorde- nador ou pelo secretariado, com a antecedência mínima de 5 dias. 2- As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência. Artigo 39.º Financiamento 1- Para a prossecução das atribuições fixadas por lei e nestes estatutos, a CT disporá dos seguintes financia- mentos: a) Meios fornecidos pela entidade patronal, para funcionamento da CT de conformidade com a Legislação em vigor, nomeadamente os meios materiais e o fornecimento de serviços necessários ao bom e regular fun- cionamento, as instalações necessárias e adequadas no interior da empresa, bem como os meios necessários ao desempenho das suas funções, designadamente telefones, faxes, computadores, serviço de secretaria, serviços de comunicações e transporte e correio eletrónico, entre outros; b) Contribuições voluntárias e, eventualmente, periódicas do conjunto de trabalhadores; c) Outras receitas ou doações que sejam postas à sua disposição pelos trabalhadores. 2- Para este efeito, a CT manterá atualizada a correspondente contabilização em livros próprios. SUBSECÇÃO V Subcomissões de trabalhadores (subCT) Artigo 40.º Princípio geral 1- Podem ser constituídas subcomissões de trabalhadores (subCT) nos diversos locais de trabalho ou esta- belecimentos. 2- As subCT funcionarão de forma articulada com a CT e sob orientação desta. Artigo 41.º Mandato 1- A duração do mandato das subCT coincide com o da CT. Artigo 42.º Composição As subCT serão compostas da seguinte forma: 1- Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores: 1 membro; 2- Estabelecimentos 50 a 200 trabalhadores: 3 membro; 3- Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores: 5 membro; Artigo 43.º Competências Compete às subCT: 1- Exercer a competência que lhe for delegada pela CT; BTE 13 | 94 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 2- Informar a CT sobre as matérias que entenda ser do interesse coletivo dos trabalhadores e da própria CT; 3- Fazer a ligação entre os trabalhadores do estabelecimento e a CT; 4- Executar as deliberações da AGT e da CT; 5- Dirigir a AGT descentralizada, quando para isso seja devidamente mandatada pela CT; 6- Convocar e dirigir após prévia autorização da CT, assembleias de trabalhadores da sua área de atuação. Artigo 44.º Normas aplicáveis A atividade das subCT é regulamentada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatu- tos para a CT. SUBSECÇÃO VI Comissões coordenadoras Artigo 45.º Princípio geral A CT poderá deliberar aderir a uma comissão coordenadora, cujo funcionamento e articulação com as CT aderentes obedecerá ao que vier a ser estipulado nos estatutos daquela comissão coordenadora. CAPÍTULO III Processo eleitoral SECÇÃO I Princípios gerais sobre o voto Artigo 46.º Eleições dos ORT As eleições para os ORT são independentes entre si e deverão realizar-se simultaneamente. Artigo 47.º Eleição da CT 1- ACT é eleita por voto direto e secreto, em dias de trabalho, durante o período destes e em todos os esta- belecimentos da empresa. 2- A CT será eleita através de listas de candidatura segundo o método de Hondt, só podendo concorrer as listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 10 % (dez por cento) dos trabalhadores. 3- As listas deverão, obrigatoriamente, ser acompanhadas do programa de ação. 4- Cada lista concorrente apresentará no mínimo um elemento suplente, até um máximo de sete. Artigo 48.º Eleição das subCT locais de trabalhadores As subcomissões locais de trabalhadores serão eleitas nos termos e com requisitos previstos, com as devi- das adaptações, para a eleição da CT. BTE 13 | 95 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 SECÇÃO II Período eleitoral SUBSECÇÃO I Constituição da comissão eleitoral (CE) Artigo 49.º CE 1- Um mês antes de terminar o mandato dos ORT em exercício, a CT, ou na sua ausência a AGT, ou 100 ou 20 % dos trabalhadores, de acordo com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elegerá uma CE composta por um presidente e dois secretários, à qual se juntarão posteriormente um delegado por cada lista concorrente, e farão publicar uma circular declarando aberto o processo eleitoral. 2- A CE elege o respetivo presidente ao qual compete convocar as reuniões da comissão eleitoral que o justifiquem. 3- As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos. 4- As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, e registadas em ata, sendo válidas desde que nelas participem a maioria absoluta dos seus membros, detendo em caso de empate o presidente voto de qualidade. 5- O mandato da CE inicia-se com a sua eleição e termina com a tomada de posse dos membros da CT e das subCT. 6- Na circular referida no número 1 deste artigo, constará designadamente: a) A data de abertura do processo eleitoral; b) A data-limite de apresentação das listas de candidatura para os ORT, a qual não ultrapassará o primeiro dia útil subsequente à quinzena imediata à data de abertura do processo eleitoral; c) O período de divulgação das listas referidas, corresponde aos quinze dias imediatos à data-limite de apre- sentação das candidaturas; d) A data e horário do ato eleitoral; e) A constituição das mesas eleitorais, a funcionar em todos os estabelecimentos da empresa. SUBSECÇÃO II Mesas eleitorais Artigo 50.º Constituição, requisitos e funções das mesas eleitorais 1- Em cada estabelecimento da empresa, durante o processo eleitoral são constituídas mesas eleitorais que presidirão às respetivas assembleias de voto. 2- Nos estabelecimentos da empresa onde existam subcomissões locais de trabalhadores, as mesas eleito- rais serão presididas por um dos seus membros, escolhido entre eles, e por dois secretários designados pelo presidente. 4- Em caso de inexistência ou de não funcionamento do órgão referido no número anterior, o presidente da comissão eleitoral designará o presidente da mesa eleitoral, o qual designará os respetivos secretários. 5- Nos locais de trabalho em que não for possível constituir mesa eleitoral, observar-se-á o disposto para o voto por correspondência. 5- São funções das mesas eleitorais: a) A elaboração do caderno eleitoral do seu estabelecimento de trabalho; b) A resolução das dúvidas de interpretação ou pontos do processo eleitoral insuficientemente esclarecidos ou fundamentados; c) A receção de reclamações e a sua decisão; d) O registo, recolha e contagem dos votos; e) A comunicação, imediata, dos resultados apurados aos membros da comissão eleitoral; BTE 13 | 96 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 f) A elaboração, obrigatória, de ata, redigida pelo presidente, por este assinada e pelos seus secretários, rela- tiva ao processo eleitoral, à qual serão anexados todos os documentos escritos necessários e, designadamente, o caderno eleitoral, com as descargas devidamente assinaladas; g) O envio à comissão eleitoral, no prazo das 48 horas subsequentes ao encerramento do período da votação, da ata e seus anexos, incluindo os votos que deverão ser encerrados em envelope devidamente identificado e fechado. 6- Em cada mesa eleitoral existirá um caderno eleitoral, onde constem os nomes de todos os trabalhadores que, à data da eleição, trabalhem no estabelecimento a que respeite. 7- Em cada assembleia de voto existirá uma urna, devidamente identificada, para receção dos votos. SUBSECÇÃO III Ato eleitoral Artigo 51.º Período de votação 1- Os trabalhadores votarão durante o período de trabalho, para o que cada um disporá do tempo suficiente para tal. 2- A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período de trabalho. Artigo 52.º Modo de votação 1- Os trabalhadores votarão nas assembleias de voto do seu estabelecimento de trabalho, de acordo com as regras gerais referentes a eleições. 2- Os trabalhadores que, no dia da eleição, estejam comprovadamente deslocados em serviço, em gozo de férias ou ausentes por motivos de saúde, poderão votar por correspondência, observando os seguintes requi- sitos: a) Para o devido efeito, deverão ser solicitados os boletins de voto ao presidente da comissão eleitoral, com a antecedência mínima de 5 dias; b) Cada trabalhador receberá um envelope personalizado com o número mecanográfico, nome e local de trabalho, contendo os boletins de voto correspondentes aos órgãos a eleger e um envelope em branco; c) O trabalhador preencherá um boletim de voto por cada órgão a eleger e, depois de dobrados em quatro, serão encerrados e fechados no envelope em branco que, por sua vez, será fechado no envelope personalizado e remetido para a comissão eleitoral; d) Os envelopes personalizados deverão ser enviados para a comissão eleitoral, de modo a serem recebidos até ao dia marcado para o ato eleitoral. Artigo 53.º Contagem de votos 1- O apuramento preliminar de votos é feito pelas mesas eleitorais. 2- No caso dos votos por correspondência, a comissão eleitoral constituir será em mesa eleitoral e procederá da seguinte forma: a) O escrutinador após efetuar a descarga dos envelopes personalizados nos cadernos eleitorais, abre-os, retirando os envelopes em branco, que são separados ainda fechados; b) Os envelopes em branco contendo os boletins de voto são então misturados, a fim de se manter o carácter secreto da votação, e os votos separados por órgãos a eleger e contados. 3- Será elaborada ata de apuramento preliminar em cada mesa de voto, assinada pelos membros da mesa eleitoral e representantes das listas. 4- O apuramento final é feito pelos membros da comissão eleitoral, na sede da CT, em ato aberto a todos os trabalhadores que a ele queiram assistir. 5- É elaborada ata de apuramento final global, assinada pelos membros da comissão eleitoral. BTE 13 | 97 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 54.º Resultados eleitorais 1- Os membros da CT serão eleitos segundo o princípio da representação proporcional (método de Hondt) de entre as listas presentes ao ato eleitoral. 2- Os membros das subCT serão eleitos de acordo com os critérios definidos no número anterior. Artigo 55.º Comunicação dos resultados eleitorais 1- Após o apuramento preliminar, os presidentes das mesas eleitorais comunicarão, de imediato, aos mem- bros da comissão eleitoral os resultados locais apurados. 2- A comissão eleitoral publicará, no prazo das 48 horas subsequentes à comunicação da última mesa elei- toral, um comunicado onde constem os resultados provisórios obtidos (ata de apuramento preliminar global). 3- Nos doze dias subsequentes à receção da ata da mesa eleitoral que entre em último lugar, a comissão eleitoral publicará os resultados definitivos (ata de apuramento final global). Artigo 56.º Impugnação do ato eleitoral Para efeitos de impugnação do ato eleitoral será aplicável o disposto na lei geral. Artigo 57.º Tomada de posse A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores (ORT) é dada pelo presidente da CE, no prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois do presidente da CE se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitorais. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 58.º Património Em caso de extinção, a totalidade do património da comissão de trabalhadores reverte a favor, havendo, da comissão coordenadora, sob condição de esse valor ser exclusivamente afeto a ações de formação profissional dos trabalhadores da instituição. Artigo 59.º Alteração dos estatutos Qualquer alteração aos presentes estatutos estará sujeita ao definido nos mesmos e na lei. Artigo 60.º Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Registado em 20 de março de 2026, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 16, a fl. 68 do livro n.º 2. BTE 13 | 98 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 PRIVADO