Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-04-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (4598 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia - SNOP - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 4 de outubro de 2025, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016. CAPÍTULO I Denominação, natureza, princípios e objetivos Artigo 1.º Denominação e sede 1- O Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, abreviado nestes estatutos pela sigla SNOP, rege-se pela lei e pelos estatutos e tem a sua sede na localidade de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Odivelas. 2- A sede do sindicato poderá ser alterada por proposta da direção, devendo esta alteração ser aprovada em assembleia geral, nos termos do artigo 19.º Artigo 2.º Natureza e princípios 1- O SNOP é uma associação sindical, de âmbito nacional, e sem fins lucrativos, constituindo-se por tempo indeterminado. 2- O SNOP rege-se pelos princípios da boa colaboração com entidades externas em geral, e com a Direcção Nacional da PSP em especial, zelando sempre pelos interesses dos seus associados, da PSP e da segurança pública. 3- O sindicato orienta a sua ação pelos princípios da independência em relação a partidos ou tendências políticas ou qualquer outra forma de organização que possa pôr em causa os objetivos preconizados nestes estatutos. Artigo 3.º Objetivos 1- Para além dos fins previstos no regime de exercício de liberdade sindical da PSP, o sindicato tem ainda como objetivos: a) Defender o prestígio e prosperidade do sindicato, do ISCPSI e da PSP; b) Promover e desenvolver a cultura profissional e deontológica dos associados; c) Realizar e promover iniciativas culturais, recreativas, de investigação e formação profissional; BTE 13 | 72 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 d) Analisar, debater e propor assuntos relacionados com o exercício da atividade policial; e) Contribuir para o desenvolvimento dos serviços da PSP; f) Consolidar os laços que unem os antigos alunos do curso de formação de oficiais de polícia estabelecendo entre eles a mais estreita solidariedade e camaradagem. 2- Para o efeito, podem ser organizados colóquios, seminários, exposições ou outro tipo de iniciativas que concorram para a sua efetivação. 3- O sindicato pode ainda desenvolver protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente com instituições académicas, tendo em vista o apoio aos seus associados em áreas de manifesto interesse para o sindicato, para a PSP e para a segurança interna em geral. CAPÍTULO II Associados Artigo 4.º Associados 1- São associados os oficiais habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia que que solicitem à direção a sua inscrição, podendo assumir as seguintes categorias: a) Sócio efetivo; b) Sócio auxiliar; c) Sócio honorário. 2- A admissão do associado ou a alteração da sua categoria requer a apreciação e decisão da direção no prazo de 30 dias. 3- Da decisão negativa da direção cabe recurso por escrito à assembleia geral. 4- Os associados admitidos nos termos do presente artigo, logo que deixem de se encontrar em serviço efe- tivo na PSP, nomeadamente por passarem à situação de pré aposentação, comissão de serviço em organismo do Estado, cedência por interesse público, missão em organismo internacional ou licença sem vencimento, e desde que tenham detido a qualidade de associados pelo período mínimo de 2 anos, podem adquirir a qualida- de de sócio auxiliar, mediante requerimento à direção, mantendo número de associado, mas com a designação SA após o número. 5- Os associados admitidos nos termos do presente artigo, logo que passem à situação de aposentação e desde que tenham detido a qualidade de associados pelo período mínimo de 10 anos, adquirem a qualidade de sócio honorário, se a isso não se opuserem e sem prejuízo do número 2, deixando de ter atribuído número de associado e de pagar quotização, mantendo número de associado, mas com a designação SH após o número. 6- Os associados admitidos nos termos do presente artigo que não se encontrem em nenhuma das situações previstas nos números 4 e 5 são sócios efetivos. SECÇÃO I Direitos e deveres dos associados Artigo 5.º Direitos dos associados 1- São direitos dos associados: a) Eleger e ser eleito para os órgãos do sindicato; b) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral; c) Apresentar à assembleia geral as propostas que julguem convenientes para maior eficiência na atuação do sindicato; d) Apresentar por escrito à direção as sugestões, informações ou esclarecimentos que julgue úteis à prosse- cução dos fins do sindicato; e) Frequentar as instalações do sindicato e utilizá-las nos termos regulamentares; BTE 13 | 73 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 f) Examinar os livros, relatório e contas e respetiva documentação, nos 15 dias que antecedam a assembleia geral convocada para a apreciação de contas; g) Ter acesso a toda a informação disponível e ser informado acerca das iniciativas ou posições do sindicato; h) Receber o cartão do sindicato; i) Recorrer para a assembleia geral dos processos e sanções disciplinares do sindicato; j) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos. k) Ter acesso a apoio judiciário através do SNOP, nos termos do Regulamento de Apoio Judiciário próprio; l) Outras regalias que venham a ser atribuídas à respetiva categoria de associado. 2- Só podem exercer e gozar os seus direitos os sócios que tiverem o pagamento das respetivas quotas regu- larizado, exceto aqueles que se encontrarem dispensados de pagamento, pela direção. 3- Aos sócios auxiliares encontra-se vedado o direito de capacidade eleitoral ativa, ou seja, serem candidatos aos órgãos sociais do sindicato. 4- Aos sócios honorários encontra-se vedado o direito respeitante às alíneas a), b), c), g), j) e k) do número 1 do presente artigo. Artigo 6.º Deveres dos associados São deveres dos associados: a) Acatar as disposições dos estatutos e regulamentos, as deliberações da assembleia geral e da direção, contribuindo para o bom nome e desenvolvimento do SNOP e da PSP; b) Desempenhar com zelo, dedicação e de forma totalmente gratuita os cargos para que foram eleitos; c) Pagar pontualmente as quotas que forem aprovadas em assembleia geral, podendo, no entanto, ser dis- pensados do pagamento, total ou parcial, os associados em situação económica difícil, quando devidamente autorizados pela direção; d) Não tomar em público posições pessoais contra as deliberações dos órgãos do sindicato, ou que de algu- ma forma possam pôr em causa o prestígio do sindicato, dos seus membros ou da PSP; e) Participar nas iniciativas ou trabalhos inerentes à ação do sindicato quando para tal forem solicitados pelos órgãos competentes. Artigo 7.º Perda da qualidade de associados 1- A qualidade de associado perde-se: a) Por demissão; b) Por deixar de pertencer aos quadros da PSP; c) Por ter causado grave prejuízo moral, financeiro ou material ao sindicato; d) Pela existência de um débito superior a uma anuidade de quotas, sem motivo justificado reconhecido pela direção, não o liquidando no prazo que lhe for estipulado por carta registada com aviso de receção; e) Por sanção de expulsão. 2- Os associados referidos na alínea d) do número anterior readquirem os seus direitos desde que efetuem os pagamentos em falta. Artigo 8.º Suspensão preventiva 1- A suspensão preventiva consiste na perda temporária de todos os direitos por parte do associado, devendo ser determinada sempre que existam fortes indícios da prática de atos de tal modo censuráveis que seja acon- selhável, por regras de bom senso, o seu afastamento temporário. 2- A suspensão preventiva tem lugar durante o período em que estiver a decorrer o respetivo processo dis- ciplinar. 3- A suspensão preventiva apenas pode ser determinada pela direção, não podendo em qualquer situação ir além de um período de 90 dias, ou até à realização da primeira assembleia geral após a ocorrência dos factos que motivaram a sanção. 4- A comunicação da suspensão ao associado é da competência do presidente da direção ou seu substituto legal, devendo ser realizada pelo meio mais expedito e idóneo, carecendo sempre de confirmação por escrito, a efetuar nas quarenta e oito horas seguintes. BTE 13 | 74 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 CAPÍTULO III Ação disciplinar Artigo 9.º Sanções disciplinares Os associados podem ser sujeitos às seguintes sanções disciplinares: a) Repreensão escrita; b) Suspensão; c) Expulsão. Artigo 10.º Repreensão escrita 1- A pena de repreensão escrita será aplicada por faltas pouco graves sempre que os associados não cum- pram os deveres preconizados nos estatutos, correspondendo a uma advertência formal. 2- A repreensão escrita é comunicada ao associado através de carta registada e publicitada a todos os asso- ciados na primeira assembleia geral após a notificação da pena ao infrator. Artigo 11.º Suspensão e expulsão 1- Considera-se que praticam uma infração grave, os associados que: a) Atentarem contra os deveres estipulados no artigo 6.º; b) Usarem o nome do sindicato para a prossecução de fins de carácter particular, ainda que de natureza profissional; c) Expressarem publicamente assuntos internos do SNOP sem que para tal estejam mandatados pelos órgãos representativos do sindicato; d) Incorrerem em atos que direta ou indiretamente possam pôr em causa o bom nome do sindicato ou da PSP, independentemente da existência de ação disciplinar no âmbito da PSP; e) Divulguem dados restritos relativos ao sindicato; f) Se inscrevam noutro Sindicato da Polícia de Segurança Pública. 2- As infrações previstas no número anterior poderão ser punidas com pena de suspensão até 180 dias ou, quando a gravidade da infração e da lesão para o prestígio do sindicato e ou da PSP o determinem, com pena de expulsão. Artigo 12.º Procedimento 1- Cabe à direção, através de despacho fundamentado do seu presidente, após o conhecimento da ocorrência de qualquer facto configurável como infração, determinar a instauração do respetivo procedimento disciplinar, bem como, quando necessário, a suspensão preventiva do associado. 2- A instrução de procedimentos disciplinares no seio do sindicato é feita casuisticamente por uma comissão composta por três oficiais com a categoria de associados efetivos, nomeados pela direção, devendo pelo menos um deles possuir antiguidade superior à dos associados alvo do respetivo procedimento, quando possível. 3- A comissão elabora uma proposta de decisão que deverá ser sujeita a deliberação da direção, no prazo de 90 dias contados da instauração do procedimento. 4- A decisão da direção deverá ser comunicada ao associado por carta registada com aviso de receção, po- dendo este recorrer da mesma para a assembleia geral, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão. 5- Recebido o recurso, o presidente da direção tem 90 dias para requerer a convocação de uma assembleia geral com o fim de o apreciar, mantendo-se, no entanto, a suspensão preventiva do associado. 6- O recurso é analisado por três oficiais com categoria de associados efetivos, nomeados pelo presidente da mesa da assembleia geral. 7- As suas decisões são automaticamente inseridas na ordem de trabalhos cabendo ao presidente da mesa da assembleia geral publicitar as penas disciplinares ao plenário. BTE 13 | 75 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 8- Para efeitos processuais é aplicável o regime aplicável à PSP, com as devidas adaptações. 9- Todos os atos relevantes do procedimento disciplinar deverão ser reduzidos a escrito, devendo ser asse- gurado ao infrator o seu direito de defesa. CAPÍTULO IV Órgãos do sindicato SECÇÃO I Composição Artigo 13.º Órgãos do SNOP 1- São órgãos do SNOP: a) A assembleia geral; b) A direção; c) O conselho fiscal. 2- Podem ainda ser criados, por deliberação da assembleia geral: a) O conselho geral; b) As delegações regionais. Artigo 14.º Eleição dos órgãos 1- A assembleia geral elege, por voto secreto, e para mandatos de três anos, os seguintes órgãos: a) Mesa da assembleia geral; b) Direcção; c) Conselho fiscal. 2- As listas de candidatos aos órgãos deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 30 dias antes do ato eleitoral. 3- As listas são subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação, e por um mínimo de 15 outros associados. 4- Se não surgir qualquer lista nos termos do número 3 do presente artigo, caberá à mesa da assembleia geral em exercício, da forma que melhor entender, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista dos órgãos a apresentar a sufrágio. 5- Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, para mais de um cargo, nem integrar mais de uma lista. 6- Após a contagem dos votos recebidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos. 7- Os delegados são nomeados pela direção, no prazo de 30 dias após a eleição dos órgãos sociais, de entre o universo de associados da área da abrangência da respetiva delegação e mediante aceitação do nomeado. 8- A substituição dos delegados deverá operar-se no prazo de 30 dias e a duração do mandato dos delegados será coincidente com o dos órgãos sociais. SECÇÃO II Assembleia geral Artigo 15.º Constituição e natureza da assembleia geral A assembleia geral é um órgão deliberativo e é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo soberana em todas as suas deliberações que não contrariem as normas estatutárias e legais. BTE 13 | 76 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 16.º Competência da assembleia geral Compete à assembleia geral o seguinte: a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento; b) Eleger e destituir os órgãos nacionais do sindicato; c) Aprovar as linhas estratégicas do sindicato bem como analisar a sua execução; d) Deliberar sobre a alienação e aquisição de património do sindicato de valor superior a 2500,00 €; e) Decidir sobre os recursos interpostos ao abrigo do artigo 12.º, número 4; f) Aprovar o orçamento do sindicato, bem como o relatório de contas; g) Aprovar o Regulamento de Apoio Judiciário; h) Deliberar sobre todos os assuntos não previstos nas competências estatutárias dos outros órgãos. Artigo 17.º Mesa da assembleia geral 1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois secretários suplentes. 2- O presidente da mesa da assembleia geral é o mais alto representante do SNOP, competindo-lhe: a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral; b) Estabelecer a ordem de trabalhos; c) Presidir às reuniões das assembleias gerais; d) Assinar, conjuntamente com os restantes membros da mesa, as atas respetivas; e) Investir associados eleitos nos respetivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os termos de posse; f) Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias. 3- Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral substituir o presidente nas suas faltas e impe- dimentos. 4- Compete aos secretários da mesa da assembleia geral: a) Redigir as atas das sessões; b) Colaborar com o presidente ou vice-presidente na preparação das mesmas reuniões; c) Elaborar o expediente da mesa da assembleia geral; d) Preparar as eleições; e) Executar todas as tarefas que lhe foram cometidas para o bom funcionamento das reuniões. Artigo 18.º Convocação, quórum e tipo de reuniões da assembleia geral 1- As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias. 2- As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral por meio de anúncio afixado na sede do SNOP, por correio eletrónico para os endereços fornecidos pelos associados no ato da ins- crição e, sempre que possível, pelo menos num jornal de maior tiragem nacional, com a antecedência mínima de 15 dias, onde conste o dia, a hora, o local de reunião e a respetiva ordem de trabalhos. 3- Se à hora marcada não se encontrar presente a maioria simples dos associados com direito a voto, a assembleia geral reunirá meia hora depois, com qualquer número de presenças, sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo e nos artigos 20.º e 21.º 4- Cabe à direção, anualmente, em reunião da assembleia geral, marcar o calendário para as reuniões ordi- nárias. 5- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária para: a) Apreciação e votação do orçamento e respetivo parecer do conselho fiscal, para o exercício imediato, e bienalmente para proceder à eleição dos órgãos sociais; b) Apreciação e votação do relatório e contas da direção e parecer do conselho fiscal, bem como de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos. 6- As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas: a) Por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral; b) A pedido da direção e do conselho fiscal; BTE 13 | 77 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 c) A requerimento de pelo menos 30 associados, só podendo, no entanto, funcionar quando estejam presen- tes, pelo menos três quartos dos associados requerentes. 7- As votações são secretas, sendo permitida a representação de outros associados por declaração devida- mente assinada. Artigo 19.º Disposições gerais 1- A assembleia geral reúne sempre que convocada pelo presidente da mesa da assembleia. 2- Sempre que a assembleia geral reúna para fins eleitorais, será criada uma comissão composta pelo presi- dente da mesa e por um representante de cada lista candidata, para os fins previstos na lei. 3- A assembleia geral só poderá deliberar sobre assuntos mencionados na respetiva ordem de trabalhos, ou sobre todos aqueles que o presidente da mesa da assembleia geral tiver inserido na ordem de trabalhos antes da ordem do dia. 4- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presen- tes, exceto os previstos nos artigos 20.º e 21.º Artigo 20.º Alteração dos estatutos 1- Os estatutos poderão ser alterados, no todo ou em parte, mediante proposta fundamentada da direção. 2- A deliberação da alteração apenas poderá ser efetuada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com pelo menos 15 dias de antecedência. 3- Na deliberação de alteração deverão estar presentes pelo menos 10 % do total dos associados do sindica- to, devendo a mesma ser aprovada por maioria simples dos associados presentes. Artigo 21.º Extinção do SNOP 1- A deliberação sobre a extinção do sindicato requer o voto favorável de mais de três quartos do número total de associados, admitindo-se neste caso o voto por correspondência e por procuração. 2- Na deliberação referida no número anterior deverá ficar estipulado o destino a dar ao património do sin- dicato, não podendo este, em qualquer caso, ser distribuído pelos associados. SECÇÃO III Direção Artigo 22.º Competência A direção é o órgão executivo do sindicato ao qual compete a administração em todos os domínios da sua atividade. Artigo 23.º Constituição 1- A direção é composta por nove membros: a) Presidente; b) 1.º vice-presidente; c) 2.º vice-presidente; d) Tesoureiro; e) Secretário; f) Quatro vogais; g) Dois vogais suplentes. 2- Ao presidente, como primeiro responsável pelo executivo, compete a promoção e coordenação das ativi- dades diretivas. BTE 13 | 78 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 3- Nas faltas e impedimentos do presidente assumem a liderança da direção os restantes membros da dire- ção, pela ordem definida no número 1 do presente artigo. 4- A substituição dos vogais pelos suplentes faz-se por despacho do presidente, após consulta aos restantes membros efetivos. 5- Das nomeações por substituição cabe ratificação pela primeira assembleia geral a realizar após o despa- cho de nomeação. Artigo 24.º Responsabilidade dos membros da direção A direção é solidariamente responsável pelos atos da sua administração. Artigo 25.º Atribuições e competências 1- São atribuições da direção todos os atos de administração de ordem geral e designadamente os seguintes: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral; b) Representar ou fazer representar o SNOP em todos os atos e cerimónias; c) Propor à assembleia geral, com parecer do conselho geral, a atribuição de títulos honoríficos; d) Pôr à disposição do conselho fiscal os livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros deste conselho; e) Outorgar contratos em nome do SNOP, e gerir os recursos financeiros, no âmbito dos seus poderes, salvo quanto à alienação e aquisição de património num valor superior a 2500,00 €, que dependerá sempre da as- sembleia geral; f) Solicitar a convocação de assembleia geral ordinária ou extraordinária ou do conselho geral, sempre que considerado necessário ao interesse do SNOP; g) Apresentar anualmente o relatório e contas do exercício findo ao conselho fiscal, para parecer, e poste- riormente à assembleia geral; h) Elaborar anualmente o plano de atividades e respetivo orçamento para o exercício do ano seguinte, sub- metendo-os, acompanhados do parecer do conselho fiscal, à apreciação e votação da assembleia geral até data aprovada na anterior assembleia geral; i) Nomear grupos de trabalho para estudo de quaisquer problemas; j) Propor a alteração dos estatutos à assembleia geral, por sua iniciativa ou sempre que para tal for solicitada através de requerimento assinado por um mínimo de 20 sócios; k) Proceder à gestão dos dados e registos administrativos do sindicato, bem como decidir sobre a sua cessão a outros órgãos ou entidades; l) Exercer a ação disciplinar, nos termos dos presentes estatutos. 2- Cabe ainda ao presidente da direção a aplicação da suspensão preventiva prevista nos estatutos. Artigo 26.º Reuniões da direção 1- As reuniões da direção são ordinárias ou extraordinárias e delas serão sempre elaboradas atas cuja reda- ção incumbirá ao secretário. 2- As reuniões ordinárias terão a periodicidade que for fixada pelo presidente, não devendo o intervalo das mesmas exceder o período de seis meses. 3- As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente e sempre que as circunstâncias o justifi- quem. 4- As deliberações da direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de qualidade. 5- Em condições excecionais, devidamente fundamentadas, e inscritas em ata, pode a direção deliberar sem que esteja fisicamente reunida, tendo, no entanto, as respetivas atas que ser assinadas por todos os membros da direção num prazo máximo de 15 dias a partir da data da deliberação. BTE 13 | 79 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 SECÇÃO IV Conselho fiscal Artigo 27.º Constituição e reuniões 1- O conselho fiscal é constituído pelo presidente, secretário, um vogal e dois suplentes. 2- A periodicidade das reuniões do conselho fiscal será fixada no seu regulamento e serão convocadas nas seguintes condições: a) A pedido de um dos seus membros; b) Mediante solicitação da direção ou da assembleia geral; c) Mediante requerimento escrito assinado por um mínimo de 20 associados, dirigido ao seu presidente. Artigo 28.º Competência Compete ao conselho fiscal: a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento, até 30 dias após a eleição; b) Fiscalizar todo o funcionamento do sindicato em matéria económico-financeira; c) Dar pareceres no seu âmbito, quando solicitados nos termos do artigo 18.º e 25.º; d) Examinar os documentos oficiais de contabilidade, bem como quaisquer outros que tenham repercussões financeiras para o sindicato. SECÇÃO V Conselho geral Artigo 29.º Competência O conselho geral é um órgão consultivo da direção para todas as matérias com relevância estratégica para o sindicato, bem como todos os aspetos da vida do sindicato, designadamente no que respeita ao funcionamento dos seus órgãos. Artigo 30.º Constituição e reuniões 1- O conselho geral é constituído pelos seguintes membros: a) Dois membros da direção, nomeados pelo respetivo presidente; b) Dois membros da mesa da assembleia geral, nomeados pelo respetivo presidente; c) Um membro de cada curso de formação de oficiais de polícia, designado pela direção, salvo se, por qual- quer outra forma, a maioria do curso propuser o seu representante. 2- A falta de quórum nas reuniões não produz quaisquer efeitos para a sua normal realização. 3- O conselho geral reunirá mediante convocação da direção feita com 15 dias de antecedência, não sendo as suas recomendações vinculativas para a direção. SECÇÃO VI Delegações regionais Artigo 31.º Natureza, constituição das delegações regionais 1- Os delegados representam o sindicato e a direção nas unidades orgânicas para onde estejam nomeados, cabendo-lhes genericamente a prossecução das orientações definidas pela direção do sindicato. BTE 13 | 80 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 2- As delegações regionais têm âmbito distrital e são constituídas pelos delegados sindicais em número correspondente ao previsto no diploma que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública. 3- Os delegados são nomeados nos termos do número 7.º artigo 14.º 4- Em casos excecionais uma delegação regional pode representar mais de um distrito. Artigo 32.º Competência dos delegados Compete aos delegados: a) Representar o sindicato e a sua direção, dentro dos limites previstos nos estatutos; b) Servir como elo de ligação entre a direção ou os órgãos legitimamente eleitos do sindicato e os associados na unidade orgânica, em especial no que respeita aos atos eleitorais; c) Manter a direção informada dos principais problemas que afetam os associados e a sua unidade orgânica; d) Cuidar de todos os aspetos administrativos do sindicato tendentes ao seu bom funcionamento, em espe- cial no que respeita à regularização de quotas, à distribuição de informação interna e à defesa dos direitos dos associados; e) Manter contactos formais regulares com os associados, dando do facto conhecimento à direção; f) Cumprir outras obrigações determinadas pela direção, dentro dos limites previstos nestes estatutos e na lei. CAPÍTULO V Património e regime financeiro Artigo 33.º Património 1- O património do SNOP é constituído por bens móveis e imóveis, bem como pelo rendimento desses bens, não sendo suscetível de ser dividido ou partilhado. 2- Em caso de fusão ou dissolução do sindicato, a assembleia geral determinará a forma como os bens serão liquidados ou transferidos não podendo estes ser distribuídos pelos associados. 3- Os bens existentes devem ser alvo de registo interno em livro próprio, nos termos a definir pela direção. Artigo 34.º Gestão financeira 1- O financiamento do sindicato é garantido da seguinte forma: a) Quotização dos associados; b) Contribuições extraordinárias; c) Receitas provenientes de investimentos ou aplicações financeiras; d) Alienação de património; e) Donativos e subsídios de carácter particular ou institucionais. 2- As receitas e despesas são lançadas em livros próprios, sendo a sua escrituração da responsabilidade do tesoureiro. 3- A direção proporá para aprovação, na primeira assembleia geral do respetivo ano civil, o orçamento do sindicato, cabendo à direção a sua gestão. Artigo 35.º Quotização dos associados A fixação e alteração dos valores das quotizações é da competência da assembleia geral. Artigo 36.º Limite para despesas Compete à direção definir o limite das despesas para os pequenos encargos de gestão corrente e nenhuma outra poderá ser feita sem os vistos do presidente da direção e do tesoureiro. BTE 13 | 81 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 Artigo 37.º Competência para realizar despesas 1- O sindicato obriga-se, pela assinatura do presidente da direção conjuntamente com a do tesoureiro, quan- do estejam em causa operações financeiras e assinatura de acordos. 2- No impedimento do presidente da direção, assina um dos vice-presidentes e no impedimento do tesourei- ro, o membro da direção para o efeito designado. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 38.º Direito subsidiário Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, é subsidiariamente aplicável a legislação relativa ao ordenamento jurídico das associações sindicais e a legislação relativa ao exercício da liberdade sindical e de negociação coletiva da PSP. Artigo 39.º Normas transitórias 1- À data da conversão da Associação dos Antigos Alunos do Curso de Formação de Oficiais de Polícia, designada pela abreviatura AAACFOP, os associados passam a integrar automaticamente o Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, salvo se manifestarem por escrito intenção em contrário, mantendo-se o valor da quota mensal. 2- À data da conversão, o sindicato assume todos os direitos, obrigações e património da AAACFOP. Registado em 26 de março de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 7, a fl. 9 do livro n.º 3. BTE 13 | 82 Boletim do Trabalho e Emprego 13 8 abril 2026 PRIVADO