Título III · Liquidação, pagamento e execução das custasCapítulo II · Pagamento

Artigo 33.ºPagamento das custas em prestações

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. 2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira. 4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.
194 palavras · ID 967A0033
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-33

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