Título II · Custas processuaisCapítulo V · Multas

Artigo 28.ºPagamento

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 2 - Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 3 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4 - Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.
131 palavras · ID 967A0028
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 28.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-28

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