Título II · Custas processuaisCapítulo III · Encargos

Artigo 18.ºDespesas de transporte

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte. 2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos: a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial; b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial; c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público. 3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei. 4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita.
144 palavras · ID 967A0018
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Como citar este artigo

Artigo 18.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-18

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