Título II · Custas processuaisCapítulo III · Encargos

Artigo 16.ºTipos de encargos

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) (Revogada.) iv) (Revogada.) b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa. 2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.
219 palavras · ID 967A0016
Assistente jurídico TOGA

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Artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-16

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