Título II · Custas processuaisCapítulo II · Taxa de justiçaSecção III · Responsabilidade e pagamento

Artigo 14.º-ANão pagamento da segunda prestação

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos: a) (Revogada); b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Ações administrativas em que não haja lugar a audiência final; f) Ações administrativas que tenham sido suspensas no âmbito da seleção de processos com andamento prioritário, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
169 palavras · ID 967A0014A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-14-a

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