Título II · Custas processuaisCapítulo II · Taxa de justiçaSecção II · Fixação da base tributável

Artigo 12.ºFixação do valor em casos especiais

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos: a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários; e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo; f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor. 2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
192 palavras · ID 967A0012
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Como citar este artigo

Artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-12

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