Capítulo VI · Educação para a cidadania

Artigo 80.º-AOrçamento

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei. 2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
81 palavras · ID 1138A0080A
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Como citar este artigo

Artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-80-a

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