Capítulo V · Rede nacional

Artigo 76.ºGrupos de ajuda mútua

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
60 palavras · ID 1138A0076
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 76.º (Grupos de ajuda mútua)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 76.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-76

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.