Capítulo V · Rede nacional

Artigo 69.ºCausas imediatas de cessação do acolhimento

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras: a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; b) A manifestação de vontade da vítima; c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.
41 palavras · ID 1138A0069
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Como citar este artigo

Artigo 69.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-69

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