Capítulo V · Rede nacional

Artigo 59.ºCobertura territorial da rede nacional

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional. 2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos. 3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.
86 palavras · ID 1138A0059
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Como citar este artigo

Artigo 59.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-59

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