Capítulo IV · Estatuto de vítimaSecção III · Tutela social

Artigo 43.º-CResponsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público. 2 - No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade. 3 - O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.» Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro
99 palavras · ID 1138A0043C
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Como citar este artigo

Artigo 43.º-C do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-43-c

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