Capítulo IV · Estatuto de vítimaSecção I · Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 19.ºDespesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.
36 palavras · ID 1138A0019
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 19.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-19

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