Capítulo IV · Estatuto de vítimaSecção I · Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 16.ºDireito à audição e à apresentação de provas

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal. 2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
42 palavras · ID 1138A0016
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 16.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-16

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