Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção III · Condições especiais de licenciamento ou comunicação préviaSubsecção III · OBRAS DE EDIFICAÇÃO

Artigo 62.º-AUtilização ou alteração de uso de edifício ou fração sujeita a comunicação prévia

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo em vista essa utilização, depende da submissão de uma comunicação prévia à câmara municipal, a qual deve obedecer ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A e ser instruída com: a) Os elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º; b) Um termo de responsabilidade que declare a conformidade da obra com o projeto aprovado, comunicado ou objeto de pedido de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas respetivas alínea a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação, consoante aplicável, bem como a conformidade legal e regulamentar de eventuais alterações em obra isentas de licença ou comunicação, subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra ou, em caso de impossibilidade destes, em que já não seja possível proceder à sua substituição ao abrigo do n.º 10 do artigo 9.º, por técnico legalmente habilitado ao exercício daquelas funções. 2 - O edifício ou suas frações autónomas podem ser utilizados para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da comunicação prevista no n.º 1 e respetivos elementos instrutórios. 3 - O controlo sucessivo da comunicação prévia consiste na verificação dos elementos instrutórios mencionados no n.º 1, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º nos casos em que seja necessário suprir a falta de algum dos elementos ou informação referidos. 4 - [Revogado.]
266 palavras · ID 625A0062A

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Como citar este artigo

Artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-62-a

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