Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção III · Condições especiais de licenciamento ou comunicação préviaSubsecção II · OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Artigo 54.ºCaução

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização. 2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, estando sujeita a atualização nos termos do n.º 4 e mantendo-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização. 3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença ou da informação prévia, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º 4 - O montante da caução deve ser: a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários; b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias. 5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização. 6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo título. 7 - Quando tiver sido prestada garantia bancária por empreiteiro ao interessado, a câmara municipal e os emitentes da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual do interessado a favor do município, ficando o mesmo dispensado de prestação de nova caução. 8 - [Revogado.]
349 palavras · ID 625A0054
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Como citar este artigo

Artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-54

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