Capítulo III · EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃOSecção V · FISCALIZAÇÃOSubsecção III · Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 102.ºReposição da legalidade urbanística

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas: a) Sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º; b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º; c) Ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo; d) Sem a necessária comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo ou em desconformidade com as respetivas condições; e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis. 2 - As medidas a que se refere o número anterior podem consistir: a) No embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos; b) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia; c) Na determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível; d) Na legalização das operações urbanísticas; e) Na determinação da demolição total ou parcial de obras; f) Na reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos; g) Na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas. 3 - Independentemente das situações previstas no n.º 1, a câmara municipal pode: a) Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético; b) Determinar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas. 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - [Revogado.]
277 palavras · ID 625A0102

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Como citar este artigo

Artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-102

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