Capítulo II · Disposições processuais comuns

Artigo 24.º-AInadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando: a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
80 palavras · ID 2428A0024A
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Como citar este artigo

Artigo 24.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-24-a

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