Capítulo II · Disposições processuais comuns

Artigo 17.ºIniciativa processual

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança. 2 - Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei. 3 - O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais presididos pelo juiz.
117 palavras · ID 2428A0017
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Como citar este artigo

Artigo 17.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-17

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