Capítulo II · Disposições processuais comuns

Artigo 14.ºPrazo e seu excesso

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual. 2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 4 - A secretaria envia, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
149 palavras · ID 2428A0014
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Como citar este artigo

Artigo 14.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-14

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