Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo I · Crimes tributáriosCapítulo II · Crimes aduaneiros

Artigo 97.ºQualificação

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas restritivas internacionais; b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro)100 000; c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado; e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal; f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas; g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido.
180 palavras · ID 259A0097
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Como citar este artigo

Artigo 97.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-97

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