Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo I · Crimes tributáriosCapítulo II · Crimes aduaneiros

Artigo 95.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo: a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime; b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias; c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 2 - A tentativa é punível.
159 palavras · ID 259A0095
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Como citar este artigo

Artigo 95.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-95

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