Parte II · Do processoCapítulo II · Processo de contra-ordenação tributáriaSecção II · Processo de aplicação das coimasSubsecção I · Da fase administrativa

Artigo 75.ºAntecipação do pagamento da coima

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais. 2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. 3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
150 palavras · ID 259A0075
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Como citar este artigo

Artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-75

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