Parte II · Do processoCapítulo II · Processo de contra-ordenação tributáriaSecção II · Processo de aplicação das coimasSubsecção I · Da fase administrativa

Artigo 68.ºRegisto e autuação dos documentos

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação. 2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.
47 palavras · ID 259A0068
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Como citar este artigo

Artigo 68.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-68

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