Parte II · Do processoCapítulo I · Processo penal tributário

Artigo 43.ºDecisão do Ministério Público

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte. 2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.
51 palavras · ID 259A0043
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Como citar este artigo

Artigo 43.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-43

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