Parte I · Princípios geraisCapítulo II · Disposições aplicáveis aos crimes tributários

Artigo 22.ºDispensa e atenuação especial da pena

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.
114 palavras · ID 259A0022
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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-22

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