Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo II · Contra-ordenações tributáriasCapítulo II · Contra-ordenações fiscais

Artigo 121.ºNão organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. 2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000. 3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000. 4 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113.º 5 - As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.
192 palavras · ID 259A0121

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Como citar este artigo

Artigo 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-121

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