Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo II · Contra-ordenações tributáriasCapítulo I · Contra-ordenações aduaneiras

Artigo 110.º-AFalta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
85 palavras · ID 259A0110A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 110.º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-110-a

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