Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo I · Crimes tributáriosCapítulo IV · Crimes contra a segurança social

Artigo 106.ºFraude contra a segurança social

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500. 2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas. 3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º 4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.
124 palavras · ID 259A0106

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Como citar este artigo

Artigo 106.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-106

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