Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo I · Crimes tributáriosCapítulo II · Crimes aduaneiros

Artigo 102.ºCrimes de contrabando previstos em disposições especiais

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.
31 palavras · ID 259A0102
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 102.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-102

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