Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 2.ºÂmbito

Pertence ao Regime dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial (Regime dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores. 2 - O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, excetuando-se os seguintes casos: a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital; ou b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins; 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a: a) Contratos relativos a serviços financeiros; b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais automatizados; c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à utilização de cabines telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo consumidor; d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento; e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados continuados; f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado; g) Contratos de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas; h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo; i) Contratos celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março; j) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor; k) Contratos em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como ao fornecimento de todas as informações jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas celebra o contrato após ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas; l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º; m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio, quando o pagamento a efetuar pelo consumidor não exceda (euro) 40. n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial. 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
702 palavras · ID 2062A0002

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Artigo 2.º do Regime dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial (Regime dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-contratos-distancia/artigo-2

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