Capítulo VI · Disposições processuais

Artigo 29.ºForma de processo e isenções

Pertence ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas. 2 - O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação. *) Nota *):interpretou-se a norma do DL 323/2001 que introduz esta alteração como dizendo respeito ao artigo 29.º e não ao artigo 28.º como consta da publicação.
76 palavras · ID 837A0029

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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-clausulas-contratuais-gerais/artigo-29

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