Título V · Tribunais judiciaisCapítulo IV · Tribunais da RelaçãoSecção III · Presidência

Artigo 78.ºDisposição subsidiária

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
15 palavras · ID 1974A0078

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Como citar este artigo

Artigo 78.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-78

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