Título V · Tribunais judiciaisCapítulo III · Supremo Tribunal de JustiçaSecção V · Presidência do tribunal

Artigo 62.ºCompetência do presidente

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) Presidir ao plenário do tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências; b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação; f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa; h) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre: a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais da Relação; d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada; e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados na área de diferentes tribunais da Relação. 4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
268 palavras · ID 1974A0062
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Como citar este artigo

Artigo 62.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-62

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