Título V · Tribunais judiciaisCapítulo II · Competência

Artigo 43.ºCompetência em razão do território

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território. 2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições. 3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas. 4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada. 5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
97 palavras · ID 1974A0043
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Como citar este artigo

Artigo 43.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-43

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