Título XII · Disposições transitórias e finaisCapítulo II · Disposições finais

Artigo 186.ºIntervenção dos juízes de círculo

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
66 palavras · ID 1974A0186
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Como citar este artigo

Artigo 186.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-186

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