Título XII · Disposições transitórias e finaisCapítulo II · Disposições finais

Artigo 185.º-AProvimento de vagas nas magistraturas

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme aplicável, o provimento de vagas: a) Junto dos tribunais superiores; b) No Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; c) Nos juízos centrais cíveis, nos juízos centrais criminais, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos de trabalho, nos juízos de comércio e nos juízos de execução; d) No tribunal da propriedade intelectual, no tribunal da concorrência, regulação e supervisão, no tribunal marítimo, nos tribunais de execução das penas e no tribunal central de instrução criminal; e) De procurador da República nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais; f) De magistrado dirigente de procuradorias e de secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal; g) De procurador da República e de magistrado dirigente de secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal regionais; h) De magistrado do Ministério Público coordenador da comarca; i) No Departamento Central de Investigação e Ação Penal. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2025, de 24 de Julho
191 palavras · ID 1974A0185A
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Como citar este artigo

Artigo 185.º-A do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-185-a

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