Título XI · Órgãos de gestão e disciplina judiciáriosCapítulo I · Conselho Superior da MagistraturaSecção II · Competência e funcionamento

Artigo 158.ºDelegação de poderes

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para: a) Ordenar inspeções extraordinárias; b) Instaurar inquéritos e sindicâncias; c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço; d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais; e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho; g) Resolver outros assuntos da sua competência. 2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua competência. 3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito ao recurso.
166 palavras · ID 1974A0158
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Como citar este artigo

Artigo 158.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-158

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