Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção IX · Tribunal singular, coletivo e do júriSubsecção II · Tribunal colectivo

Artigo 134.ºCompetência

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Compete ao tribunal coletivo julgar: a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro; b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.
63 palavras · ID 1974A0134

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Como citar este artigo

Artigo 134.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-134

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