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Artigo 104.ºAdministrador do tribunal de comarca

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário. 2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo: a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador; b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção. 3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo. 4 - Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos. 5 - Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
193 palavras · ID 1974A0104
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Como citar este artigo

Artigo 104.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-104

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