Capítulo VI · Do processoSecção IV · Do julgamento

Artigo 60.ºSentença

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando: a) A identificação das partes; b) O objeto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente dita; e) O local e a data em que foi proferida; f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu. 2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento. 3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
100 palavras · ID 724A0060
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Como citar este artigo

Artigo 60.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-60

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