Capítulo IV · Dos juízes de paz e dos mediadoresSecção II · Juízes de paz

Artigo 26.ºFunções

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes. 2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz. 3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.
115 palavras · ID 724A0026
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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-26

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